Equilíbrio nas Decisões Judiciais: Protegendo Vítimas e Garantindo Justiça

por Luciana Rezende

A violência doméstica é uma realidade triste e complexa que afeta homens e mulheres. A Lei Maria da Penha, criada para proteger as vítimas femininas, é eficaz, dinâmica e fundamental na luta contra a crescente violência contra as mulheres.

Em nosso escritório, somos defensores incondicionais do dispositivo legal número L14550, popularmente conhecido como Lei Maria da Penha, e fazemos questão de cumprimentar os legisladores e todos os envolvidos em sua criação.

Contudo, o aumento das falsas comunicações de violência doméstica apresentadas contra homens levanta questões importantes sobre o equilíbrio nas decisões judiciais. Existe um mito disseminado de que a Lei Maria da Penha não admite defesa, que não há como desconstituir medidas protetivas de urgência. Mas isso não passa de um mito.

Em um dos primeiros casos em que atuamos na defesa de homens contra medidas protetivas de urgência deferidas com base em argumentos falsos e falsa comunicação de fatos, constatamos a ausência do contraditório. Rapidamente nos dirigimos ao juízo, e, após demonstrar verbalmente a necessidade do contraditório, o cliente foi ouvido. Em 15 dias, as medidas determinadas com fundamento em fatos inventados foram revogadas, e o homem não ficou com a pecha de agressor.

Um ponto que merece apreciação é que os agressores domésticos têm contra si o impedimento de possuir a chamada “ficha limpa”. As medidas protetivas resultam em seus nomes registrados no Cadastro Nacional de Violência Doméstica (CNVD), que é consultado em diversas situações, como novos empregos, inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, participação em licitações e concursos públicos, entre outras ocasiões importantes. Isso certamente impacta a vida do homem.

Infelizmente, casos de falsas comunicações de violência doméstica também ocorrem. Homens podem ser injustamente acusados, sofrendo consequências emocionais, sociais e profissionais. O grande desafio para o judiciário e a sociedade está em distinguir entre denúncias legítimas e acusações falsas.

Atualmente, as falsas acusações têm prosperado enormemente. Entendemos que, para evitar que acusações injustas causem danos, é fundamental exercer o contraditório, comprovar a inverdade das alegações e revogar as medidas protetivas. Quando comprovada a falsidade e o desejo deliberado de causar dano ao homem, acreditamos que cabe reparação de danos morais em face da denunciadora caluniosa, bem como os ônus decorrentes da denunciação caluniosa com evidente má-fé. Quiçá também seja possível comprovar a alienação parental, com efeitos na perda da guarda para a mãe que pratica tal conduta.

A tarefa de distinguir um do outro é hercúlea, e os tribunais devem buscar um equilíbrio sensato. O Estado deve investigar todas as denúncias com seriedade, independentemente do gênero, garantindo a presunção de inocência para os acusados e evitando que a lei seja usada como arma para prejudicar injustamente qualquer parte. É essencial aplicar medidas protetivas quando necessário, sem deixar de investigar a veracidade das denúncias com imparcialidade.
Em nosso escritório, temos casos emblemáticos. Por exemplo, ocorreu o seguinte com um pai: em movimento para dar suporte a um filho menor hospitalizado, ele recebeu a informação de que não poderia estar no local, já que a genitora teria uma medida que o impedia de se aproximar a menos de 200 metros. Surpreso, visto que tempos antes a mesma mulher o havia ofendido gravemente e proferido ameaças de morte, ele acionou o judiciário para sua proteção. O caso terminou em transação penal, com a mulher se comprometendo a não praticar atos prejudiciais ao homem novamente. Desde então, o contato entre ambos foi totalmente cortado, ocorrendo apenas via terceiros há mais de 6 meses. Verificando as informações, descobriu-se que a mulher havia sofrido uma queda durante a prática de esportes e aproveitou a ocasião para se dirigir ao judiciário, alegando que o homem fora o autor das feridas.


Fatos assim acontecem rotineiramente, mas a boa notícia é que não é necessário aceitar a pecha de agressor: o homem pode – e deve – oferecer o contraditório e acabar com a injustiça sofrida.


Concluímos que o homem não é um cidadão de segunda classe, tendo sim direito de defesa: não é apenas por sermos mulheres que temos o direito de acusar sem fundamento e utilizar o Estado como meio de vingança. Tais condutas só pesam a balança para o lado dos agressores, que, com tantas falsas comunicações de crimes, verão a lei cair cada vez mais em desuso. E já começou: cada vez mais medidas protetivas legítimas são negadas, e as mulheres que realmente precisam ficam sem a proteção estatal.

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